Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2939/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 22/2021 - SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE SISTEMA DE CARTÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAIS À FROTA DE VEÍCULOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representante:JOAO MARCIO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 18642520817
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - CNPJ: 05340639000130
5. Representado:JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120
JOAO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: 49949446368
6. Interessado(s):NAO INFORMADO
7. Origem:PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP
8. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
9. Distribuição:2ª RELATORIA
10. Proc.Const.Autos:TIAGO DOS REIS MAGOGA (OAB/SP Nº 283.834)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

12. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 24/2022-RELT2

12.1. Trata-se de Representação apresentada pela empresa PRIME Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA – CNPJ: 05340639000130, representada pelo advogado  Tiago dos Reis Magoga (OAB/SP Nº 283.834), referente ao apontamento de possíveis ilegalidades no Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis/TO, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, bem como fornecimento de lubrificantes, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis/TO, e por estes locados, conforme especificações e quantitativos, constantes no termo de referência, com valor estimado de R$ 2.134.046,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quarenta e seis reais).

12.2. Inicialmente os autos foram encaminhados a equipe técnica desta Casa para análise da matéria e proposta de encaminhamento (Despacho nº 367/2021 – evento 3). Por sua vez, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Parecer Técnico nº 101/2021 (evento 4), relatou pontos de inconsistências, sugerindo ao final a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que o jurisdicionado apresentasse suas alegações de defesa, bem como informou ao final que em pesquisa realizada no SICAP-LCO a referida licitação não foi encontrada (doc. Anexo), o que denota irregularidade do gestor frente as normas desta Corte de Contas, pugnando pela aplicação de multa ao jurisdicionado.

12.3. Diante dos fatos trazido pela representante e pela equipe técnica desta Casa, por meio do Despacho nº 369/2021 (evento 6), determinei a autuação do expediente como representação, suspensão cautelar do Pregão Presencial n° 22/2021, intimação dos responsáveis para cumprir as determinações contidas no despacho e a inclusão dos autos na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19 da LOTCE-TO.

12.4. Nos eventos 7 a 23 constam o cumprimento das determinações em relação a autuação e comunicações processuais. Após a adoção das providências administrativas determinadas, os autos foram incluso na pauta da 18ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno do dia 14 de abril de 2021, oportunidade na qual a decisão de suspensão cautelar, inaudita altera parts, do Pregão Presencial nº 22/2021 fora ratificada por unanimidade dos presentes, nos termos da Resolução nº 289/2021-Pleno.

12.5. Após a ratificação da cautelar os responsáveis foram cientificados acerca da decisão cautelar, tendo os responsáveis apresentaram suas defesas, tempestivamente, as quais foram colacionadas ao evento 37, conforme relata a Certidão nº 316/2021 (evento 40). Posteriormente, os responsáveis compareceram aos autos novamente apresentando defesa complementar as quais foram colacionadas aos eventos 42, 44, 47 (Expediente nº 3051/2021) e 48 (Expediente nº 3724/2021).

12.6. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, nos termos da Informação nº 71/2021 (evento 49), sugeriu o arquivamento do feito, tendo em vista que conforme consta dos Expedientes nºs 3051/2021 e 3724/2021 o gestor anulou a licitação.

12.7. Aportando os autos nesta Relatoria, proferi o Despacho nº 610/2021 (evento 50) determinando o envio dos autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as necessárias manifestações.

12.8. O Conselheiro Substituto Marcio Aluizio Moreira Gomes, representante do Corpo Especial de Auditores, nos termos do Parecer nº 1462/2021 (evento 51), manifestou-se pelo conhecimento, e no mérito, pela improcedência da Representação, senão vejamos:

Ante o exposto, coaduno com a manifestação técnica e, reitero, opinando no sentido de CONHECER da presente representação nos termos dos arts. 142-A e seguintes do Regimento Interno desta Corte, para no mérito, considerá-la IMPROCEDENTE, tendo em vista as informações prestadas pelo Responsável e confirmadas pela equipe técnica, determinando, de consequência, o seu ARQUIVAMENTO.  

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que submeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal e ao Conselheiro Relator para os demais fins.

12.9. Por sua vez, o Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes, representante do Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 1589/2021 (evento 52), no qual opinou pelo conhecimento, improcedência da representação e aplicação de multa, conforme conclusão transcrita a seguir:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua improcedência. Nada obstante, no exercício do poder de fiscalização, opina pela aplicação de multa pelas irregularidades comprovadas que ensejaram a diligência dos autos, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno.

12.10. Os autos foram incluso na 53ª Sessão Ordinária por Vídeoconferência do Tribunal Pleno do dia 22 de setembro de 2021, no entanto foi retirado de pauta a pedido deste Relator, conforme certificado no Extrato de Decisão nº 2716/2021 (evento 54).

12.11. Em síntese, é o relatório.

 
Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 28/01/2022 às 17:37:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 192012 e o código CRC 56EAAFA

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